A Lei nº 10.871, de 23 de abril de 2021, Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública e regulamenta seu funcionamento. Foi sancionada pelo Governo do Estado neste sábado (24) . Esta Lei estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública em todo o Estado do Rio Grande do Norte. Fica suspensa a efetividade da presente Lei em caso de decretação de isolamento social rígido (lockdown) por autoridade municipal ou estadual, enquanto a medida perdurar.
A publicação (veja aqui) no Diário Oficial do Estado (DOE).
Veja Lei:
LEI Nº 10.871, DE 23 DE ABRIL DE 2021.
Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública e regulamenta seu funcionamento.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública em todo o Estado do Rio Grande do Norte.
1º A classificação como atividade essencial de que esta Lei, não obriga a abertura dos templos.
2º O funcionamento das igrejas e dos templos de qualquer culto de que trata o caput deste artigo, deverá vedar a participação:
I - de idosos com 60 anos de idade ou mais;
II - de pessoas que possuam algum problema de saúde ou estejam com algum sintoma de gripe ou Covid-19;
III - de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo Coronavírus;
IV - de pessoas que tenham reprovação da família para participar presencialmente;
V - de crianças.
3º O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada a 30% da igreja ou templo.
4º Entre uma pessoa e outra que haja o espaçamento de uma poltrona para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para trás.
5º Ao final das celebrações os organizadores devem tomar as providencias para que os fiéis, mantenham o distanciamento de um metro e meio, e não fiquem aglomerados. §
6º O trabalho social de amparo aos mais necessitados continuará por meio de distribuição de alimentos e produtos de higiene.
7º Não será utilizado sistema de ar-condicionado ou qualquer tipo de ventilação artificial.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º O descumprimento no disposto nesta Lei, notificado pelos órgãos de fiscalização, acarretará o não funcionamento da igreja ou do templo pelo período em que durar o plano de contingência.
Art. 4º Fica suspensa a efetividade da presente Lei em caso de decretação de isolamento social rígido (lockdown) por autoridade municipal ou estadual, enquanto a medida perdurar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de abril de 2021, 200º
da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora